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Imposto de Renda Pessoa Física
IRPF 2010, com mudanças na legislação veja quem esta obrigado a declarar. . .
12/2/2010

Foi publicada no DOU de 10.02.2010 a Instrução Normativa n° 1.007 da Receita Federal do Brasil (RFB), que aprovou as normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.


Nos termos da referida IN, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2010 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:


a) recebeu rendimentos tributáveis, na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;


b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;


c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


d) relativamente à atividade rural:

d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40;

d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;


e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2009, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (exceto no caso de contribuinte casado cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, e desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00);


f) passou, em qualquer mês do ano-calendário de 2009, à condição de residente no Brasil, e encontrava-se nessa condição em 31.12.2009; e


g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.


A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2010, das seguintes formas:

- pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet;


- em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou


- em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte.


A entrega da Declaração após o prazo supracitado, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. A multa é objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do imposto sobre a renda devido.


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Equipe Rosário.